- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso concreto, o acusado teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, para a garantia da ordem pública, consideradas a natureza e a diversidade das drogas (24g de cloridrato de cocaína, 29g de pasta-base de cocaína e 24g de maconha), a apreensão de petrechos (duas balanças de precisão e três rolos de papel filme) e de quantia em dinheiro (R$ 187,00), somadas à reiteração delitiva.3. "Os elementos descritos pelo Juízo singular para decretar a custódia preventiva do recorrente denotam a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 225.460/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 2/3/2026 ).4. Agravo regimental não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.