- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA L. Nº 8.137/1990, COM CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por crimes previstos no art. 2º, II, com causa de aumento do art. 12, I, da L. nº 8.137/1990, em continuidade delitiva do art. 71 do CP, relacionados ao não recolhimento de ICMS declarado e inscrito em dívida ativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização de condutas e responsabilização objetiva; (ii) saber se há ilegitimidade passiva em razão da inexistência de poderes de gestão; e (iii) saber se falta justa causa para a ação penal, de modo a autorizar o trancamento do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP ao descrever a conduta, o período, os valores envolvidos e a condição dos denunciados como administradores, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.4. Em crimes societários, não se exige descrição pormenorizada da concorrência individual quando a peça inicial indica a atuação dos denunciados na administração e no controle dos atos relacionados à apuração e ao recolhimento do ICMS.5. Não há ilegitimidade passiva quando os documentos societários indicam que os denunciados integravam órgãos de administração e exerciam responsabilidades de fato e de direito na condução da empresa.6. A justa causa está presente quando há lastro probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, o que impede o trancamento da ação penal.7. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequado para exame aprofundado de materialidade, autoria ou inexistência de nexo causal, matérias reservadas à instrução criminal.8. A alegação de responsabilidade objetiva não prospera quando a inicial descreve atribuições administrativas e a suposta participação na prática delitiva, devendo a aferição do dolo e do domínio do fato ocorrer na instrução.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido.
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