- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Crimes tributários. Inépcia da denúncia. Justa causa.Trancamento da ação penal. recuro improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o trancamento da ação penal instaurada para apuração da suposta prática dos crimes previstos no art. 337-A, inciso I, do Código Penal e no art. 1º, inciso III, da Lei n. 8.137/1990.2. O agravante sustenta, em síntese, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, sob o argumento de que a imputação estaria fundada exclusivamente na sua posição hierárquica no grupo empresarial investigado, sem descrição concreta de sua atuação dolosa.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar de forma suficiente a conduta e se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, a justificar o trancamento pela via do habeas corpus.III. Razões de decidir4. A denúncia não se limita à condição societária ou hierárquica, descrevendo elementos concretos de atuação decisória e administrativa e a vinculação operacional com os fatos narrados, atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal.5. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a ausência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade, circunstâncias não verificadas.6. Os níveis de cognição exigidos para o recebimento da denúncia são distintos daqueles necessários para condenação, bastando suporte probatório mínimo e narrativa apta ao contraditório e à ampla defesa; a aferição de dolo, extensão da atuação e nexo subjetivo demanda instrução criminal.7. A atribuição, na denúncia, de papel relevante a corréu não afasta a plausibilidade da imputação ao agravante, quando também descrita atuação própria na condução administrativa e operacional do grupo.8. Inexistência de ilegalidade manifesta nas razões recursais, as quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A denúncia que, ainda que de forma sintética, descreve elementos concretos relacionados à atuação decisória e administrativa do agente no contexto empresarial investigado não pode ser considerada inepta de plano, sendo inviável o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus quando a controvérsia demanda aprofundamento fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 172.935/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023; STJ, RHC n. 112.264/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/12/2019.
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