- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. ACESSO A INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnou mandado de busca e apreensão domiciliar, alegou-se cerceamento de defesa pelo sigilo de relatório policial e excesso de prazo da prisão preventiva.2. Investigação criminal por supostos delitos de tráfico de drogas, posse e porte ilegal de arma de fogo e receptação. Deferimento judicial de busca e apreensão em endereços individualizados, com apreensão de objetos e dispositivos eletrônicos relacionados à apuração. Custódia convertida em preventiva.3. Pretensão de declaração de nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação concreta e por base exclusiva em denúncia anônima; reconhecimento de fishing expedition;acesso irrestrito a peças sigilosas do inquérito; reconhecimento de excesso de prazo para relaxamento da prisão ou sua revogação, e trancamento da ação penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o mandado de busca e apreensão domiciliar foi lastreado em fundadas razões, com adequada individualização de locais e objetos, ou se se baseou exclusivamente em denúncia anônima; (ii) se a diligência de busca e apreensão caracterizou fishing expedition; (iii) se houve cerceamento de defesa pela restrição de acesso a autos de inquérito policial durante a realização de diligências sigilosas, à luz da Súmula Vinculante n. 14 do STF e do art. 20 do CPP; (iv) se há excesso de prazo na formação da culpa apto a justificar o relaxamento da prisão preventiva, considerada a Súmula 52 do STJ e os critérios de razoabilidade e complexidade do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O mandado de busca e apreensão atendeu aos requisitos do CPP, com demonstração de indícios razoáveis de autoria e materialidade, necessidade e adequação da medida (arts. 240, § 1º, e 282, I e II, do CPP), a partir de relatório técnico elaborado por núcleo de inteligência, denúncias anônimas corroboradas, registros do REDS, monitoramentos operacionais e individualização de endereços e objetos.6. A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para medidas investigativas quando corroborada por diligências complementares idôneas, hipótese verificada no caso, afastando a alegação de que a decisão se amparou exclusivamente em notícia apócrifa.7. A diligência não configurou fishing expedition, por possuir objetivos claramente delimitados, vinculados a crime específico, suspeitos identificados e objetos determinados.8. É válida a restrição de acesso a peças do inquérito durante diligências sigilosas em curso, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 e do art. 20 do CPP, quando a divulgação puder comprometer a eficiência, a eficácia ou a finalidade das apurações; ademais, houve disponibilização do relatório policial à Defesa, inexistindo prejuízo concreto.9. A aferição de excesso de prazo é casuística e orientada pela razoabilidade, devendo considerar a complexidade da causa e a pluralidade de réus; encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ), não se verificando desídia judicial nem tempo de custódia desarrazoado.IV. DISPOSITIVO.10. Agravo regimental não provido.
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