- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de pessoa presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.2. Habeas corpus anterior impetrado perante o Tribunal de Justiça foi denegado. Nesta Corte, a ordem foi indeferida monocraticamente sob o fundamento de que a prisão preventiva estaria justificada na gravidade concreta do caso, especialmente na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e nas circunstâncias do flagrante. No agravo regimental, a Defesa reitera a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a alegada gravidade abstrata da fundamentação, a primariedade e inexistência de antecedentes e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos concretos, à luz dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, para a manutenção da prisão preventiva do agravante, decretada em investigação por tráfico de drogas, considerando (i) a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do flagrante (denúncias reiteradas, drogas ocultadas em residência com petrechos típicos da mercancia ilícita); (ii) a alegação de condições pessoais favoráveis e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) a invocada desproporcionalidade da custódia em relação à eventual pena a ser fixada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza das drogas, aliadas às circunstâncias do caso concreto, constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por demonstrarem a maior reprovabilidade da conduta.5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, não têm o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.6. É inviável, na via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, proceder a exame de juízo de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena que eventualmente venha a ser fixada, inclusive quanto à aplicação de causas de diminuição de pena ou à definição do regime inicial de cumprimento.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não provido.
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