- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante, posteriormente mantida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c.c. o art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006, buscando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a adequação da manutenção da prisão preventiva, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas e a relevância das condições pessoais favoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva, medida excepcional, exige demonstração concreta do periculum libertatis, o que se verifica no caso, diante da gravidade concreta da conduta. Tal circunstância evidencia risco à ordem pública e justifica a manutenção da prisão preventiva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos.5. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não provido.
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