JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/03/2020
Data de publicação
01/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30/03/2020, p. 01/04/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO CONJUNTA E PRO RATA DA ELETROBRÁS E DA UNIÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Nas causas de natureza condenatória, relativas a empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, nas quais a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência é regida pelo CPC/73, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é possível a condenação da Eletrobrás e da União, conjuntamente e pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados, mediante apreciação equitativa, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, mesmo em quantia fixa ou em percentual do valor da causa. III - A reavaliação do critério de apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem para a fixação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, o que não ocorreu no caso. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.853.100/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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