- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 02/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/02/2020, p. 02/03/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA, RELATIVA A EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, PROPOSTA CONTRA A ELETROBRÁS E A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, COM CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO, PRO RATA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, ajuizada contra a Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás e a União, na qual a parte ora agravante postulou a condenação das rés, na condição de devedoras solidárias, à restituição de diferenças, a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, em decorrência da não aplicação da correção monetária integral, além dos reflexos dos juros remuneratórios sobre as referidas diferenças de correção monetária, tendo sido dado à causa o valor de R$ 200.000,00. Após o processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual o Juiz de 1º Grau julgou procedente a demanda, condenando "as rés a arcarem com as custas e ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, que fixo em 20% do valor atualizado (pelo IPCA-E) da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, considerando, ainda, que a matéria é exclusivamente de direito e pacificada no Superior Tribunal de Justiça". Interpostas Apelações, tanto pela parte autora, quanto pelas rés, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos e à remessa oficial. Opostos Embargos de Declaração, foram eles parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para fins de prequestionamento. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora apontou contrariedade ao art. 20, § 3º, do CPC/73, por ter o Tribunal de origem mantido a fixação dos honorários de advogado, a ela devidos, em 20% do valor atualizado da causa, ao invés de determinar que esse mesmo percentual fosse aplicado sobre o valor da condenação, não obstante tenha sido vencida, na demanda, a Eletrobrás, a qual não se encontra abrangida pelo conceito de Fazenda Pública. III. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. IV. Considerando que o supracitado precedente da Corte Especial determina a aplicação do critério de apreciação equitativa, previsto no art. 20, § 4º, do CPC/73, às causas em que for vencida a Fazenda Pública - como no presente caso, em que a União, na condição de devedora solidária, juntamente com a Eletrobrás, foi condenada ao pagamento, pro rata, dos honorários advocatícios de sucumbência -, não há que se falar em distinção ou situação fática diversa, conforme pretende fazer crer a parte autora, neste Agravo interno. V. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), consolidou o entendimento de que, à luz do art. 20, § 4º, do CPC/73, quando vencida a Fazenda Pública, mesmo em ações condenatórias, os honorários podem ser fixados em quantia fixa ou em percentual sobre o valor da causa. VI. Nas causas de natureza condenatória, relativas a empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, nas quais a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência é regida pelo CPC/73, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é possível a condenação da Eletrobrás e da União, conjuntamente e pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados, mediante apreciação equitativa, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, mesmo em quantia fixa ou em percentual do valor da causa. Precedentes: STJ, REsp 949.585/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2011; REsp 1.366.544/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2013; AgRg no REsp 1.433.056/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2015; REsp 1.742.283/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2018; AgInt no AREsp 1.211.522/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VII. Tendo em vista os dois últimos precedentes citados (STJ, REsp 1.742.283/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2018; AgInt no AREsp 1.211.522/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019) - cujos julgamentos foram realizados, respectivamente, em 21/06/2018 e em 25/10/2018, ambos no sentido de que, na vigência do CPC/73, havendo condenação da Fazenda Nacional e da Eletrobrás ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, deve-se aplicar o § 4º do art. 20 do CPC/73 -, restam superados, visto que mais antigos, os precedentes invocados, pela parte autora, tanto no Recurso Especial, quanto neste Agravo interno. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.450.594/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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