- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusados de homicídio qualificado tentado por duas vezes, com pedido de revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, inclusive após a sentença de pronúncia; (ii) saber se a gravidade concreta do delito e a fuga do distrito da culpa justificam a manutenção da custódia à luz do CPP, art. 312; e (iii) saber se medidas cautelares diversas previstas no CPP, art. 319, são suficientes e adequadas ao caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão impugnada indicou circunstâncias específicas do fato, como disparos de arma de fogo em via pública em concurso de agentes e contexto de disputa de tráfico, que evidenciam periculosidade concreta e risco à ordem pública, atendendo ao CPP, art. 312.4. A manutenção da prisão na sentença de pronúncia é juridicamente válida quando persistem os requisitos da cautelar e há motivação quanto à continuidade das razões do decreto, não havendo automatismo na reafirmação da medida.5. A evasão do distrito da culpa demonstra risco à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da custódia, sendo elemento autônomo que justifica a continuidade da prisão preventiva.6. A gravidade concreta do modus operandi, somada ao temor das vítimas e à dinâmica do crime, supera a gravidade abstrata e legitima a medida extrema para proteção da ordem pública.7. As medidas cautelares diversas são inadequadas diante do quadro de risco evidenciado, não se mostrando suficientes para acautelar o processo e o meio social, conforme o CPP, arts. 312 e 319.8. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco, prevalecendo a tutela da ordem pública e da aplicação da lei penal.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental não provido.
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