- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/06/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO E RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus e o respectivo recurso não admitem dilação probatória, razão pela qual não se prestam ao aprofundado exame de autoria e materialidade delitiva.2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da conduta, praticada mediante disparos de arma de fogo, em concurso de agentes, com premeditação e execução sorrateira.4. O modus operandi do delito evidencia elevada periculosidade do agente e justifica a imposição da custódia cautelar, especialmente diante da notícia de possível vinculação do crime ao tráfico de drogas e da existência de outras investigações e ações penais em desfavor dos acusados.5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não possuem aptidão para afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva.6. A presença de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.7. A manutenção da prisão preventiva, quando fundada nos requisitos do art. 312 do CPP, não configura antecipação de pena nem afronta ao princípio da presunção de inocência.8. A análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa e da alegada ausência de reconhecimento pessoal formal é inviável em âmbito recursal, por ausência de manifestação prévia da Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.9. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não foi submetida anteriormente à apreciação judicial, circunstância que inviabiliza o conhecimento da matéria.10. Agravo regimental improvido.
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