- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. INGRESSO EM IMÓVEL ABANDONADO. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DOMÍCILIO. NULIDADES REJEITADAS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DO REDUTOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, e afastou as teses de nulidade da busca pessoal e do ingresso em imóvel, rejeitando ainda a alegação de prova ilícita por derivação, o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33).2. O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ter sido abordado em frente a uma casa abandonada, onde foi visto desenterrando algo de um monte de areia.Na revista pessoal, foram encontradas porções de maconha embaladas para venda, dinheiro em espécie, e, no local, mais droga, além de objetos indicativos de tráfico.3. A decisão monocrática concluiu pela inexistência de ilegalidade manifesta, considerando fundada suspeita para a revista pessoal e justificando o ingresso no imóvel por tratar-se de casa abandonada e pela situação de flagrância.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fundada suspeita para a realização da revista pessoal e ingresso no imóvel abandonado; (ii) saber se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas por derivação, com consequente desentranhamento e absolvição do paciente; e, (iii) viabilidade processual de se proceder a readequação típica da conduta e a concessão de benefícios dosimétricos na estreita via do habeas corpus, diante das premissas fáticas e condições pessoais do agente fixadas na origem.III. Razões de decidir5. A decisão monocrática considerou que a abordagem foi fundamentada em circunstâncias objetivas, como o comportamento suspeito do paciente ao desenterrar algo em frente a uma casa abandonada, sua tentativa de evasão ao avistar a viatura, e a apreensão de porções de droga embaladas para venda e dinheiro em espécie.6. O ingresso no imóvel foi considerado lícito, pois se tratava de uma casa abandonada, aberta, sem proteção domiciliar, e a entrada foi justificada pela situação de flagrância e pela apreensão de objetos indicativos de tráfico.7. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 foi rejeitada, pois as instâncias ordinárias destacaram a quantidade e forma de acondicionamento da droga, a apreensão de dinheiro e o contexto de local conhecido por tráfico, concluindo pela destinação comercial do entorpecente.8. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado em razão da reincidência específica do paciente em delito da mesma natureza, denotando dedicação a atividades criminosas e ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos.IV. Dispositivo9. Agravo regimental não provido.
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