- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas e desobediência, no qual se alega nulidade das provas por ilegalidade das buscas e ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto ao reconhecimento da reincidência e à exasperação da pena-base.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão proferido em revisão criminal; (ii) estabelecer se as buscas pessoal, veicular e domiciliar foram realizadas sem justa causa, ensejando nulidade das provas; e (iii) determinar se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à reincidência e à valoração da quantidade e natureza da droga.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, sendo inadequada sua utilização quando há via recursal específica prevista na Constituição Federal.4. Admite-se, excepcionalmente, a concessão de habeas corpus de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando presentes fundadas razões indicativas de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas.6. A fuga do agente, o abandono do veículo e a entrada em residência constituem elementos objetivos suficientes para caracterizar justa causa à atuação policial.7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.8. A condenação anterior por tráfico privilegiado, embora não equiparada a crime hediondo, é apta a caracterizar reincidência.9. A reincidência afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e justifica a fixação de regime inicial mais gravoso.10. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo regimental desprovido.
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