- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE E PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.2. No agravo regimental, a Defesa reitera as alegações da impetração originária, sustentando a nulidade por violação de domicílio; a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão processual; a desproporcionalidade da custódia; e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; postulando o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso, há como ser reconhecida a nulidade das provas por violação de domicílio; e se (ii) há ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Quanto à alegação de violação de domicílio, as instâncias ordinárias assentaram que a entrada na residência foi, aparentemente, precedida de fundadas razões objetivas e concretas que apontavam para a existência de situação de flagrante delito no local, considerando que os policiais militares, após receberem informações de que o imóvel servia para o armazenamento de drogas, deslocaram-se ao endereço e realizaram monitoramento prévio, oportunidade em que teriam visualizado os suspeitos manuseando e embalando entorpecentes, havendo tentativa de evasão dos investigados ao perceberem a aproximação policial.5. O exame aprofundado da dinâmica fática relativa ao ingresso no domicílio demanda dilação probatória incompatível com o rito célere e a cognição limitada do habeas corpus, devendo eventual controvérsia ser apreciada pelo Juízo natural na fase instrutória e na sentença.6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública em casos de elevada periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada e pelo fundado risco de reiteração delitiva.7. A individualização da pena tem caráter pessoal e subjetivo, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, projetar de antemão o quantum e o regime de eventual sanção a ser aplicada ao agravante.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido.
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