- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA ESTE FIM. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO DESABITADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem do habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de nulidade decorrente de violação de domicílio e a presença dos pressupostos para manutenção da prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ingresso policial ocorreu em imóvel em construção desabitado, circunstância que, em princípio, afasta a proteção da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.4. Ademais, a Corte local, ao apreciar o pleito, dentro dos limites da via eleita, reconheceu a existência de situação típica de flagrância e a ausência de arbitrariedade no ingresso no imóvel, o que não prejudica uma análise mais aprofundada da dinâmica fática durante a fase instrutória.5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade de droga, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e justifica a medida constritiva para a salvaguarda da ordem pública.6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação.7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta delitiva.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não provido.
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