JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. TEMA 280/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante está preso provisoriamente e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.2. No agravo regimental, o agravante sustenta ofensa ao princípio da colegialidade em razão da decisão monocrática, insiste na tese de ilicitude da busca domiciliar e reitera o pedido de trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, de revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se há ofensa ao princípio da colegialidade que imponha julgamento colegiado; (ii) saber se houve justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado, à luz do Tema 280/STF; e (iii) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada para garantia da ordem pública, com insuficiência de medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão monocrática do relator, fundada na jurisprudência dominante, não ofende o princípio da colegialidade, pois está sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental.5. O ingresso domiciliar sem mandado mostra-se justificado por fundadas razões previamente delineadas em cadeia progressiva de elementos objetivos, compatível com o Tema 280/STF, não havendo ilegalidade manifesta a ser reconhecida na via estreita do habeas corpus.6. Ao menos neste momento processual, dentro dos limites de cognição permitidos nesta etapa, não se vislumbra ilegalidade manifesta que justifique o reconhecimento da nulidade das provas colhidas, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da dinâmica fática durante a fase instrutória e na prolação da sentença.7. A prisão preventiva foi lastreada na garantia da ordem pública, com base na quantidade de droga apreendida e na reincidência específica, elementos que indicam risco de reiteração delitiva e revelam a inadequação de medidas cautelares diversas.8. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a custódia quando presentes fundamentos concretos da prisão preventiva.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental não provido.
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