- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e por ter sido impetrado concomitantemente à interposição de recurso especial na origem, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade, impedindo seu conhecimento e se o agravo regimental deve ser conhecido quando não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição das alegações anteriores, razão pela qual incidem o art. 932, III, do CPC/2015 e o óbice da Súmula 182 do STJ, que tornam inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.8. A ausência de impugnação específica impede o exame do mérito das teses relativas à dosimetria e ao tráfico privilegiado, subsistindo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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