- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acórdão transitado em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Ausência de teratologia ou coação ilegal. Dosimetria. Inviabilidade de revolvimento fático-probatório. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para rever a dosimetria de condenação por roubo simples, após o trânsito em julgado.2. Fato relevante. Em apelação exclusiva da defesa, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com redimensionamento da pena e manutenção do regime inicial fechado e dos fundamentos da pena-base; embargos de declaração na origem providos para correção de erro material, sem efeitos modificativos; baixa definitiva do processo constatada.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, como meio de revisão da dosimetria.III. Razões de decidir4. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado, sendo a competência originária do tribunal superior restrita às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e). Ausência de teratologia ou coação ilegal flagrante apta a justificar concessão da ordem de ofício, à luz do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.5. A revisão da dosimetria, nas circunstâncias delineadas, exigiria revolvimento de matéria fático-probatória e reavaliação de juízo discricionário dentro dos parâmetros legais e da proporcionalidade, providência inviável em habeas corpus.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023
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