- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPUTAÇÃO FALSA DE ABUSO POLICIAL. DOLO ESPECÍFICO. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339, caput, do Código Penal), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias-multa, mantida em apelação criminal, ocasião em que apenas se reconheceu, de ofício, a prescrição em relação ao corréu.2. Em audiência de custódia, o agravante, ao ser questionado pelo magistrado sobre eventual violência policial ou abuso de autoridade na prisão, afirmou ter sofrido agressões físicas praticadas por policial identificado, o que deu ensejo à instauração de Inquérito Policial Militar e de procedimento disciplinar em desfavor dos agentes, posteriormente infirmados por laudos de corpo de delito e depoimentos testemunhais que não constataram lesões compatíveis com os relatos.3. A defesa busca a reforma da decisão para absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP, sob alegação de ausência de dolo específico e de atipicidade da conduta, por se tratar de relato em contexto de audiência de custódia e de exercício da autodefesa, ou, subsidiariamente, o conhecimento e julgamento colegiado do habeas corpus.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se o relato de violência policial realizado pelo custodiado em audiência de custódia, sem pedido expresso de instauração de investigação, mas que efetivamente deu causa à instauração de Inquérito Policial Militar e procedimento disciplinar, pode configurar o delito de denunciação caluniosa previsto no art. 339, caput, do Código Penal; (ii) saber se, em tal contexto, está presente o elemento subjetivo do tipo (ciência da inocência dos policiais e dolo de imputar-lhes falsamente infração penal), ou se a manifestação se enquadra no âmbito do direito de autodefesa, do contraditório, da ampla defesa e do direito ao silêncio, afastando a tipicidade; (iii) saber se, diante das conclusões das instâncias ordinárias quanto à materialidade, autoria e dolo específico, é possível, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, reverter a condenação mediante reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.III. Razões de decidir5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base no Inquérito Policial Militar, boletim de ocorrência, laudos de corpo de delito, termo de audiência de custódia e depoimentos colhidos, que o agravante imputou, de forma falsa, a policiais militares a prática de abuso de autoridade, o que deu causa à instauração de procedimento disciplinar e de investigação em seu desfavor, evidenciando o elemento objetivo do crime de denunciação caluniosa.6. Os laudos periciais realizados logo após a audiência de custódia atestaram inexistência de lesão de interesse médico-legal no agravante e apenas escoriação compatível em contexto de fuga, enquanto os policiais ouvidos negaram agressões, circunstâncias que corroboram a falsidade das imputações e afastam a a legação de dúvida sobre a autoria das supostas agressões.7. O elemento subjetivo do tipo se encontra caracterizado, pois as instâncias ordinárias concluíram que o agravante, livre e conscientemente, deu causa à instauração de procedimento disciplinar contra os policiais, sabendo que estes não haviam praticado os fatos narrados, de modo que não procede a tese de ausência de dolo específico ou de falta de ciência quanto à potencial deflagração de persecução em desfavor dos agentes.8. O direito de autodefesa, o direito ao silêncio e a garantia de não produzir prova contra si mesmo não autorizam a prática de infrações penais, tampouco afastam a tipicidade de condutas que se amoldam ao art. 339 do Código Penal.9. No caso concreto, o agravante não se limitou a negar a prática do crime que lhe era imputado ou a transferir a autoria do mesmo fato a terceiro para se eximir de responsabilidade, mas atribuiu aos policiais militares a prática de infração penal autônoma, direcionando o aparato estatal contra pessoas que sabia inocentes, o que reforça a caracterização da denunciação caluniosa.10. A circunstância de o custodiado estar em audiência de custódia, instrumento voltado à prevenção e apuração de abusos policiais, não afasta, por si só, a tipicidade da conduta, quando verificada imputação sabidamente falsa que mobiliza indevidamente a máquina estatal e atinge a honra dos agentes, sob pena de esvaziar a tutela penal do bem jurídico protegido pelo art. 339 do Código Penal.11. A alegação de que o agravante não requereu a instauração de investigação não merece acolhimento, pois o tipo penal exige que o agente dê causa à instauração de investigação ou processo, o que se satisfaz quando suas declarações falsas, ainda que colhidas de ofício pelo juízo, são suficientes para deflagrar Inquérito Policial Militar ou procedimento disciplinar, como reiteradamente afirmado na jurisprudência.12. O exame aprofundado da tese defensiva de ausência de dolo e de suposta atipicidade demandaria revolvimento amplo do acervo probatório já valorado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto.IV. Dispositivo e tese13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e, por conseguinte, a condenação pelo crime de denunciação caluniosa.
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