- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ROUBO PRATICADO EM RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto por condenados pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado.2. A parte agravante sustenta flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, sob o fundamento de que o crime foi praticado na residência da vítima, o que, segundo a defesa, não representaria maior reprovabilidade da conduta.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena.III. Razões de decidir4. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas quando presente flagrante ilegalidade no ato impugnado.5. A prática do crime de roubo no interior da residência da vítima constitui circunstância concreta que agrava a reprovabilidade da conduta, por atingir o ambiente em que a vítima deveria se sentir segura, configurando fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base.IV. Dispositivo6. Agravo regimental não provido.
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