- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM FURTO QUALIFICADO MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 4 anos, 2 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, por furto qualificado cometido no interior da residência da vítima.2. As instâncias ordinárias mantiveram a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, em razão da invasão do domicílio da vítima para a prática do furto, bem como fixaram o regime inicial fechado, em vista de circunstância judicial desfavorável (artigo 59 do Código Penal) e da reincidência.3. Na impetração, pretendeu-se (i) o decote da vetorial circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; e (ii) o redimensionamento da pena com alteração do regime inicial para o semiaberto. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não identificar constrangimento ilegal a ensejar concessão de ofício. No agravo regimental, busca-se a reforma dessa decisão, com o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, e, em não sendo, se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal); e (ii) saber se a prática de furto qualificado no interior da residência da vítima, mediante invasão de domicílio, configura fundamento concreto e idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime e, em consequência, para a manutenção da pena-base exasperada e do regime inicial fechado, considerados a circunstância judicial desfavorável e a reincidência (artigos 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, quando se admite a concessão da ordem de ofício (HC 535.063/SP, 3ª Seção; AgRg no HC 180.365/STF).6. No caso concreto, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar atuação de ofício, pois as instâncias de origem apresentaram fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, destacando que a invasão do domicílio da vítima para a consumação do furto evidencia maior reprovabilidade da conduta, por implicar afronta adicional à intimidade, segurança e tranquilidade do ofendido, extrapolando o desvalor ordinariamente inerente ao tipo penal do furto.7. A invasão à residência da vítima, como elemento do modus operandi, configura circunstância judicial desfavorável autônoma, não inerente ao tipo penal, legitimando a majoração da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime, em consonância com a jurisprudência desta Corte (v.g., AgRg no AREsp 2744847/SP, Quinta Turma).8. Mantido o quantum da pena e presente circunstância judicial desfavorável, além da reincidência, mostra-se adequado e proporcional o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal, não havendo ilegalidade na fixação do regime mais gravoso.9. Inexistindo ilegalidade flagrante na dosimetria nem na escolha do regime inicial, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do habeas corpus substitutivo e deixou de conceder a ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e não concedeu a ordem de ofício.Tese de julgamento:1. Os tribunais superiores não conhecem de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal).2. A prática de furto qualificado mediante invasão de domicílio da vítima constitui circunstância judicial desfavorável, relativa ao modus operandi, que extrapola as elementares do tipo penal e autoriza a majoração da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime.3. A presença de circunstância judicial desfavorável e de reincidência legitima a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I;art. 59; art. 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2744847/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.27.11.2024, DJe 04.12.2024.
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