JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Matéria já apreciada em impetração anterior. Ausência de fato novo. Prisão preventiva. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.2. Fato relevante. A controvérsia versa sobre a alegada ausência de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores da prisão preventiva, matéria já examinada por Corte Superior em impetração anterior, com denegação da ordem.3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a não apreciação do writ, diante da reiteração de fundamentos sem apresentação de elementos novos pela Agravante.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível novo exame de habeas corpus quando a matéria já foi apreciada em impetração anterior perante Corte Superior, sem a demonstração de fato novo.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação espontânea para cumprimento de mandado de prisão configura fato novo apto a justificar o conhecimento e a revisão da necessidade da custódia cautelar; e (ii) saber se o lapso temporal de segregação cautelar, sem evolução processual proporcional, autoriza superar óbices formais e reexaminar o mérito do writ na via do agravo regimental.III. Razões de decidir6. A matéria relativa à ausência de fundamentação idônea e aos requisitos da prisão preventiva já foi apreciada em habeas corpus anterior, o que inviabiliza novo exame por simples reiteração de argumentos.7. A Agravante não apresentou elementos novos capazes de alterar a conclusão anteriormente firmada, limitando-se a reproduzir os fundamentos da petição inicial do habeas corpus.8. As alegações de apresentação espontânea e de transcurso de tempo de segregação não se mostram, no caso, comprovadas como fatos supervenientes relevantes e, ausente demonstração concreta, não justificam a superação de óbices formais nem o reexame do mérito já decidido.9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por inexistir modificação fático-jurídica apta a afastar a conclusão anterior.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. É inviável o reexame de habeas corpus quando a matéria já foi apreciada em impetração anterior, sem a demonstração de fato novo superveniente e relevante. 2. A mera reiteração de fundamentos não autoriza o conhecimento nem a revisão do mérito de decisão que denegou ordem em habeas corpus.Dispositivos relevantes citados:Não há indicação de dispositivos legais na decisão.Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitamente citados na decisão.
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