- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Medidas cautelares diversas. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, com pedido de reconsideração ou submissão ao órgão colegiado.2. Fato relevante. Defesa que apenas reitera fundamentos do writ, sem apresentar novos argumentos. Prisão preventiva mantida com fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP.3. As decisões anteriores. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental. Decisão agravada que, além do não conhecimento do habeas corpus substitutivo, afastou a concessão liminar por inexistência de flagrante constrangimento ilegal.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo.5. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos que atendem ao art. 312 do CPP, em especial a gravidade concreta do fato e a necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.6. A questão em discussão consiste em determinar se medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para acautelar a ordem pública no caso.III. Razões de decidir7. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar a decisão atacada; ausentes tais elementos, mantém-se o decisum pelos próprios fundamentos.8. A concessão de liminar em habeas corpus e no seu recurso correspondente somente é cabível quando se evidencia, de plano, constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie.9. A prisão preventiva está devidamente motivada, com base em dados concretos relacionados à gravidade do delito e à periculosidade evidenciada, atendendo às exigências do art. 312 do CPP para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal.10. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do fato;condições subjetivas favoráveis não impedem a custódia quando presentes os requisitos legais.11. É admissível o exame do habeas corpus in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado.IV. Dispositivo e tese12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:
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