- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, afastando a existência de ilegalidade flagrante quanto à dosimetria da pena imposta pelos crimes dos arts. 33, caput, c/c art. 40, V, e 35, da Lei n. 11.343/2006.2. Agravante condenada por transportar, em rodovia estadual, aproximadamente 904 g de maconha (dois tabletes e uma porção), com deslocamento interestadual, e por associar-se de forma estável a corréu para a prática do tráfico, com base, também, em diálogos e imagens extraídos de seu aparelho celular que indicam mercancia de entorpecentes e atuação conjunta com terceiros armados.3. Na origem, o acórdão de apelação confirmou a condenação, rechaçou nulidades e negou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de elementos de contumácia delitiva extraídos do celular e da expressiva quantidade de droga, entendimento mantido na decisão monocrática ora agravada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena, notadamente quanto à alegada ocorrência de bis in idem na valoração da quantidade de droga e à negativa da minorante do tráfico privilegiado, à vista de eventual flagrante ilegalidade.III. Razões de decidir5. O órgão julgador afirma que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que impede o conhecimento da impetração com finalidade revisional da dosimetria.6. Verifica-se que a condenação transitou em julgado e que o habeas corpus foi manejado para rediscutir a pena-base, o alegado bis in idem e a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem demonstração de situação extraordinária de constrangimento ilegal evidente apta a autorizar a superação do óbice processual.7. Na análise da existência de ilegalidade manifesta, conclui-se que a negativa do redutor do tráfico privilegiado está apoiada em fundamentação concreta extraída do conjunto probatório, notadamente as conversas e mídias do celular, que indicam prática reiterada de mercancia de entorpecentes e atuação em contexto de organização criminosa, além da quantidade de droga apreendida.8. Afirma-se que não há bis in idem, pois a quantidade de droga foi utilizada para exasperar a pena-base, enquanto o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, decorreu de elementos autônomos indicativos de dedicação a atividades criminosas, sendo a quantidade apenas fator de reforço argumentativo, e não único fundamento da negativa.9. Assenta-se que a alegação de fundamentação genérica não procede, porque o acórdão de origem e a decisão monocrática indicam, de modo específico e contextualizado, as provas extraídas do aparelho celular e as circunstâncias concretas do delito como base para reconhecer a contumácia delitiva e afastar o tráfico privilegiado.10. Ressalta-se que a revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do agente a atividades criminosas e sobre a robustez do acervo probatório demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do mandamus.IV. Dispositivo11. Agravo regimental não provido.
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