JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado contra condenação já transitada em julgado sem inauguração da competência desta Corte, e por ausência de constrangimento ilegal flagrante apto à concessão de ordem de ofício.2. A pretensão recursal busca o reconhecimento de flagrante ilegalidade para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 de ofício.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, decorrente do reconhecimento de dedicação a atividades criminosas, apta a superar o óbice processual do trânsito em julgado e autorizar a concessão da ordem de ofício.III. Razões de decidir4. A instância ordinária afastou a incidência da causa de diminuição de pena com fundamento em elementos concretos dos autos. A conclusão sobre a dedicação à atividade criminosa baseou-se na apreensão de 472g de crack, no acondicionamento da droga em compartimento oculto do veículo e nas circunstâncias da fuga.5. Não há bis in idem, pois a fixação da pena-base acima do mínimo legal considerou a natureza e a quantidade da droga. O afastamento da minorante amparou-se em elementos distintos, a exemplo do modo de execução do delito e o modo de acondicionamento da droga - em compartimento oculto do veículo - para atestar a dedicação delitiva.A adoção de fundamentos distintos para cada fase da dosimetria não configura dupla valoração dos mesmos fatos.6. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias de origem acerca da dedicação do agente a atividades criminosas exige a reavaliação do acervo probatório. Essa medida probatória é incompatível com a via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo7. Agravo regimental não provido.
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