- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMU LA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de sentenciado condenado pelo crime de receptação, no qual se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.2. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus ao entender que, embora a assistência pela Defensoria Pública implique presunção de incapacidade econômica para fins do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, subsiste a exigência de demonstração de arrependimento ou de vontade de reparação do dano prevista no art. 9º, XV, não atendida no caso, pois o resgate do bem decorreu de atuação policial, sem voluntariedade do sentenciado.3. Nas razões do agravo regimental, o agravante limita-se a sustentar que a presunção legal de incapacidade econômica, decorrente de sua representação pela Defensoria Pública, afastaria a necessidade de reparação do dano patrimonial exigida pelo art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, subsumindo-se à exceção do art. 12, § 2º, I e V, do mesmo decreto, sem enfrentar o fundamento relativo à obrigatoriedade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou todos os fundamentos da decisão monocrática, especificamente no tocante a exigência de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano.III. Razões de decidir5. A decisão agravada não merece reforma, pois indeferiu o pedido consignando expressamente que o fato de o condenado ser representado pela Defensoria Pública implica presunção de incapacidade econômica para reparar o dano, mas não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação, conforme exigido pelo art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.6. O agravante, em suas razões recursais, limitou-se a defender a presunção de sua hipossuficiência econômica, abstendo-se de rechaçar o fundamento autônomo relativo à ausência de demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano.7. A falta de impugnação específica do fundamento central da decisão monocrática atrai o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do recurso.IV. Dispositivo8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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