- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com trânsito em julgado.2. O agravante foi condenado à pena de 74 anos de reclusão, em regime fechado, e teve revisão criminal não conhecida pelo Tribunal de origem, por ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal.3. Nas razões do agravo, o agravante alegou o cabimento da revisão criminal e requereu a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao órgão colegiado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal, considerando a ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal e a inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia.III. Razões de decidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.6. A revisão criminal é medida excepcional e somente pode ser admitida nos casos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto.7. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.8. O agravante não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
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