- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, posteriormente objeto de embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes para sanar erro material.2. Pretensão de reconhecimento da causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, redução da pena-base ao mínimo legal, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de valoração indevida das circunstâncias do crime configura inovação recursal cognoscível em agravo regimental; (ii) estão presentes os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iii) é possível a fixação de regime prisional menos gravoso e a substituição da pena, diante de circunstância judicial desfavorável e pena de 6 anos e 8 meses de reclusão.III. Razões de decidir4. A inovação recursal consistente na discussão sobre a valoração das circunstâncias do crime não pode ser conhecida no agravo regimental, por não ter sido deduzida na inicial do habeas corpus.5. A elevada quantidade de cocaína apreendida, a forma de ocultação em veículo e a utilização de dois veículos, um atuando como batedor, indicam dedicação à atividade criminosa e afastam, de modo fundamentado, a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.6. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento concreto para a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena permita, em tese, regime menos severo.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando não atendido o requisito temporal do art. 44, I, do Códig o Penal e quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.IV. Agravo regimental desprovido.
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