- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE OBJETO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do RISTJ.2. No âmbito de procedimento administrativo disciplinar instaurado em estabelecimento prisional, foi apreendido, em poder do apenado, objeto reputado capaz de ferir a integridade física de terceiros, sendo reconhecida falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, III, da Lei de Execução Penal.3. A Defesa sustenta que a lâmina seria destinada exclusivamente à higiene pessoal, que não haveria dolo específico, que a potencialidade lesiva seria reduzida e que haveria erro de proibição em razão da tolerância a outros instrumentos cortantes na unidade prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a posse, por apenado, de objeto feito com lâmina apreendida no interior de estabelecimento prisional, alegadamente utilizada apenas para higiene pessoal, sem dolo específico ofensivo, com baixa potencialidade lesiva e sob alegado erro de proibição, pode afastar o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, III, da Lei de Execução Penal ou ensejar sua desclassificação para falta de natureza média.5. Outra questão em discussão consiste em saber se a análise das teses absolutórias ou de desclassificação formuladas pela Defesa demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR6. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma fundamentada, a prática de falta disciplinar de natureza grave, com base em acervo probatório robusto coligido no procedimento administrativo disciplinar, em especial fotografia que evidencia a apreensão de objeto apto a ferir a integridade física de outrem.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que configura falta grave o porte, no interior do estabelecimento prisional, de instrumento capaz de ofender a integridade física de terceiros, sendo prescindível, inclusive, a realização de perícia no artefato para caracterização da infração disciplinar.8. A pretensão de absolvição ou de desclassificação da falta disciplinar grave para falta de natureza média exige reexame aprofundado das provas produzidas, a fim de infirmar as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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