- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 11/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utizado como substitutivo de recurso próprio, em face de homologação de procedimento administrativo disciplinar por falta grave, nos termos do art. 50, inciso III, da Lei de Execuções Penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente em casos de alegada flagrante egalidade. 3. A questão também envolve a análise da caracterização de falta grave pela posse de instrumento perfurocortante em estabelecimento prisional, sem necessidade de perícia para atestar sua potencialidade lesiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante egalidade. 5. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabizando a apreciação pelo STJ. 6. A posse de instrumento perfurocortante em estabelecimento prisional caracteriza falta grave, dispensando-se a realização de perícia para atestar sua potencialidade lesiva, conforme jurisprudência pacífica. 7. Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante egalidade. 2. A posse de instrumento perfurocortante em estabelecimento prisional caracteriza falta grave, dispensando-se a realização de perícia para atestar sua potencialidade lesiva. 3. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabizando a apreciação pelo STJ". 4. Para modificar as decisões das instâncias ordinárias para absolver ou desclassificar a falta imputada ao apenado, seria necessária a aprofundada incursão no acervo fático-probatório produzido no processo disciplinar, providência, sabidamente, inviável na via estreita do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, remédio de rito célere e que não admite dação probatória. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, III; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 821.526/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2023. (AgRg no HC n. 890.657/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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