JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Supressão de instância. Intempestividade do agravo em execução.Retificação de cálculo. Reconversão de pena restritiva em privativa.Novo advogado. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por supressão de instância, ante o não conhecimento, pelo Tribunal de origem, do agravo em execução, por intempestividade.2. Fato relevante. A defesa alegou erro material no cálculo de penas após habilitação posterior de novo patrono, sustentando possibilidade de retificação a qualquer tempo e pretendendo, no writ, discutir a legalidade da unificação de penas e da reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, embora o recurso na origem tenha sido protocolado fora do prazo.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve o não conhecimento do agravo em execução por intempestividade, sem adentrar no mérito da legalidade da reconversão das penas ou da unificação.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se a intempestividade reconhecida na origem obsta a análise do mérito do habeas corpus pelo Tribunal Superior, por configurar supressão de instância; (ii) saber se a alegada retificação de cálculo por erro material alcança matéria de critério jurídico relativa à reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sujeita a prazos recursais ordinários; e (iii) saber se a constituição de novo advogado tem o condão de suspender ou interromper prazos processuais, reabrindo discussões já preclusas.III. Razões de decidir5. O óbice processual da intempestividade reconhecido na origem impede a análise do mérito pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação da repartição constitucional de competências (CF, art. 105).6. A controvérsia não se limita a erro aritmético evidente no atestado de pena; envolve critério jurídico de reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, ato decisório fundamentado que se submete aos prazos recursais ordinários e não se confunde com mera inexatidão material passível de correção ex officio.7. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na origem para viabilizar exame na instância superior.8. A constituição de novo advogado não suspende nem interrompe prazos processuais, tampouco reabre discussões preclusas; o novo patrono recebe o processo no estado em que se encontra.9. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice da supressão de instância ou concessão de ordem de ofício, mantém-se a decisão agravada.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 579.110/SP, Sexta Turma, j. 08.09.2020, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no HC 907.149/SP, Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 769.677/SC, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 766.863/RJ, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 05.05.2023; STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023;STJ, AgRg no AREsp 2.089.931/GO, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 12.08.2022
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