- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.Substitutividade indevida. Supressão de instância. Dosimetria não apreciada pelo Tribunal a quo. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrátic a que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de enfrentamento, pelo Tribunal a quo, dos capítulos dosimétricos impugnados.2. A Defesa reitera as teses deduzidas no writ, sustentando ilegalidades na dosimetria da pena e pleiteando a concessão da ordem.3. Mantida a conclusão de que os pontos relativos à dosimetria não foram analisados pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, originariamente, alegadas ilegalidades na dosimetria da pena não enfrentadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio previsto para a hipótese.III. Razões de decidir5. A orientação pacífica desta Corte veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em casos de flagrante ilegalidade.6. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, c, da Constituição da República.7. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar superação das balizas de conhecimento do writ.8. A agravante não apresenta elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, somente admitindo-se seu conhecimento quando evidenciada flagrante ilegalidade. 2. A ausência de enfrentamento pelas instâncias ordinárias impede a apreciação originária da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, originariamente, capítulos dosimétricos não analisados pelo Tribunal a quo.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, c Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.
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