- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE INDEVIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de enfrentamento, pelo Tribunal a quo, dos capítulos dosimétricos impugnados.2. A Defesa reitera as teses deduzidas no writ, sustentando ilegalidades na dosimetria da pena e pleiteando a concessão da ordem.3. Mantida a conclusão de que os pontos relativos à dosimetria não foram analisados pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, originariamente, alegadas ilegalidades na dosimetria da pena não enfrentadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio previsto para a hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A orientação pacífica desta Corte veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em casos de flagrante ilegalidade.6. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, c, da Constituição da República.7. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar superação das balizas de conhecimento do writ.8. A agravante não apresenta elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, somente admitindo-se seu conhecimento quando evidenciada flagrante ilegalidade. 2. A ausência de enfrentamento pelas instâncias ordinárias impede a apreciação originária da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, originariamente, capítulos dosimétricos não analisados pelo Tribunal a quo.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, c Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026. (AgRg no HC n. 1.083.181/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.