- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada em razão de suposta prática de crimes previstos no art. 175, inciso II, e art. 288, caput, do Código Penal, e no art. 7º, inciso IV, alínea a, da Lei n. 8.137/90.2. Fato relevante. Prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta, consistente em adulteração e comercialização de bebidas alcoólicas em ambiente insalubre, com caixas próximas a banheiros e uso de mangueira para limpeza, além de documentos apontando fornecimento habitual a bares e restaurantes, com registro de 14 pedidos em um único dia, bem como registros de atos infracionais na adolescência.3. As decisões anteriores. Tribunal local destacou a incidência do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando o somatório das penas máximas abstratas superiores a 4 anos, e afastou a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP diante do periculum libertatis evidenciado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade concreta e da habitualidade criminosa evidenciada, inclusive por atos infracionais pretéritos, e se o agravante trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do writ.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em concurso de crimes, é possível considerar o somatório das penas máximas abstratas para a incidência do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e se medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas para a proteção da ordem pública.III. Razões de decidir6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela adulteração de bebidas em condições sanitárias deficientes e pelo fornecimento habitual a estabelecimentos comerciais, demonstra periculum libertatis e autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).7. A habitualidade criminosa e a existência de atos infracionais pretéritos revelam a periculosidade social do agente e justificam a segregação cautelar para evitar reiteração delitiva.8. Em concurso de crimes, admite-se a consideração do somatório das penas máximas abstratas para atender ao requisito objetivo do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.9. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade efetiva das circunstâncias do caso, não sendo capazes de acautelar a ordem pública.10. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.11. O agravante não apresentou elementos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A habitualidade criminosa e a prática de atos infracionais pretéritos, aliadas à gravidade concreta da conduta, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2.Em concurso de crimes, o somatório das penas máximas abstratas pode ser considerado para a incidência do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes seus requisitos, e medidas cautelares diversas podem ser afastadas se inadequadas ao acautelamento da ordem pública.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CP, art. 175, II;CP, art. 288, caput; Lei n. 8.137/90, art. 7º, IV, a.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 871.948/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, HC 494.410/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.09.2019, DJe 27.09.2019; STJ, RCD no HC 1.059.290/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, RCD no HC 1.061.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026.
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