- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por utilização do writ como sucedâneo recursal e ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ofício, com pedido de revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 05/12/2025, convertida em preventiva, com denúncia pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Alegações de primariedade, insuficiência de fundamentação concreta, violação à presunção de inocência e desproporcionalidade em razão de eventual reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3.As decisões anteriores. Conversão do flagrante em preventiva por decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça, com elementos concretos apontando gravidade da conduta, risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, e notícia de outra ação penal em curso por tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e idônea, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, à vista da gravidade concreta da conduta, do risco à ordem pública e à conveniência da instrução, e do perigo de reiteração delitiva; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado tornam desproporcional a custódia cautelar e autorizam a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental é conhecido, por tempestivo e adequado, mas não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 6. A prisão preventiva encontra suporte no art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta evidenciada pela variedade e quantidade de drogas apreendidas (crack, maconha e haxixe) e pela presença de petrechos típicos de comercialização (balança de precisão e embalagens), indicando dedicação à atividade ilícita. 7.As circunstâncias do cumprimento de mandado de busca e apreensão, com tentativa de desfazer-se das drogas pela descarga sanitária e resistência à abordagem policial, demonstram risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal. 8. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela existência de ação penal em curso por tráfico de drogas, fundamento idôneo para manutenção da custódia cautelar a fim de evitar que o agente continue a delinquir. 9.Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 10. A eventual incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a perspectiva de regime menos gravoso inserem-se na dosimetria da pena e não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando demonstrada a periculosidade do agente. 11. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade do fato, do comportamento do agravante e do histórico de envolvimento com o narcotráfico.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há fundamentação concreta quanto à gravidade da conduta, ao risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, e ao perigo de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis e a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a instruçãocriminal diante de elementos concretos do caso. Dispositivosrelevantes citados:CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35. (AgRg no HC n. 1.086.338/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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