JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas. Ordem pública. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ofício.2. Prisão em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em contexto de apreensão de considerável quantidade e diversidade de entorpecentes e de instrumentos típicos da traficância, sob fundamento de garantia da ordem pública.3. O Tribunal de origem denegou a ordem, assentando a regularidade do flagrante, a fundamentação concreta do decreto preventivo e a insuficiência de medidas cautelares diversas, à luz dos arts. 312 e 313, I, do CPP.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP, ou se se apoia apenas em gravidade abstrata e elementos inerentes ao tipo penal; e (ii) saber se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, diante das circunstâncias do caso e do risco à ordem pública.III. Razões de decidir5. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte nos arts. 312 e 313, I, do CPP, em razão da gravidade concreta evidenciada pela diversidade e quantidade de drogas apreendidas e pela presença de apetrechos de traficância, elementos que revelam periculosidade e risco atual à ordem pública.6. As alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (art. 315, caput e §1º, do CPP) e pela Lei 15.272/2025 (arts. 310, §5º, e 312, §3º, do CPP) exigem motivação concreta e contemporânea, atendida no caso pelas circunstâncias objetivas do fato e pelos dados dos autos.7. À luz da excepcionalidade da prisão cautelar e do princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), mostra-se inviável a substituição por medidas do art. 319 do CPP quando insuficientes para conter o risco à ordem pública, conforme orientação consolidada.8. Condições pessoais favoráveis e primariedade não afastam, por si sós, a necessidade da custódia quando presentes requisitos da preventiva; eventual impacto dessas circunstâncias será avaliado na dosimetria da pena (CP, arts. 59 e 68, e Lei 11.343/2006).IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em dados concretos, a gravidade da conduta pelo apreço de considerável quantidade e diversidade de drogas e instrumentos típicos da traficância, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 2. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve ser motivada de forma concreta e contemporânea, conforme arts. 315, caput e §1º, 310, §5º, e 312, §3º, do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se aplicam quando insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública evidenciado pelas circunstâncias do caso. 4. Condições pessoais favoráveis e primariedade não afastam, isoladamente, a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CF/1988, art. 5º, LXI e LVII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 310, §5º; 312, caput e §3º; 313, I; 315, caput e §1º; 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CP, arts. 59 e 68; Lei 12.403/2011; Lei 13.964/2019; Lei 15.272/2025 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 597.650/SP, Sexta Turma, j.03.11.2020; STJ, AgRg no RHC 227.781/MG, Quinta Turma, j.25.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.006.828/BA, Quinta Turma, j.13.08.2025; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Sexta Turma, j. 20.05.2024.
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