JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, por ser substitutivo de revisão criminal e por ausência de flagrante ilegalidade quanto à fixação do regime inicial para cumprimento da pena.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado a réu reincidente condenado a pena inferior a quatro anos com circunstância judicial desfavorável.III. Razões de decidir3. O habeas corpus não constitui via processual adequada para impugnar condenação acobertada pelo trânsito em julgado. A análise das alegações defensivas restringe-se à verificação de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.4. A fixação do regime inicial fechado possui fundamentação concreta e idônea. O Tribunal de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime com base na gravidade da conduta, evidenciada pelo ciclo contínuo de agressões físicas e psicológicas, pela restrição de liberdade da vítima, pelas ameaças com arma branca e pela prática do delito na presença de filha menor.5. A existência de vetor negativo na primeira fase da dosimetria, aliada à reincidência do agente, forma base legítima para a imposição de regime prisional mais gravoso. Essa conjuntura afasta a incidência do abrandamento previsto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e observa os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.IV. Dispositivo6. Agravo regimental não provido.
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