JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento das penas impostas por condenação pelos crimes dos arts. 129, § 13, e 147, caput, do CP, com reprimenda de 2 anos de reclusão e 2 meses de detenção em regime inicial semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente adequada a manutenção do regime inicial semiaberto, em detrimento do regime inicial aberto previsto como regra no art. 33, § 2º, alínea c, do CP, diante da gravidade concreta dos fatos e dos maus antecedentes, ainda que antigos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão da dosimetria e do regime inicial no habeas corpus somente é possível quando evidenciado desrespeito aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.4. O regime inicial pode ser recrudescido além do indicado pelo quantum de pena quando houver fundamentação idônea baseada nas circunstâncias judiciais e nas condições do agente.5. A gravidade concreta dos fatos, consubstanciada em violência reiterada motivada por sentimentos de posse e ciúmes, com restrição temporária das vias respiratórias da vítima e ameaças à sua integridade física e de seus familiares, justifica a manutenção do regime inicial semiaberto.6. Os argumentos defensivos relativos à antiguidade dos antecedentes e à proporcionalidade não afastam a motivação concreta e suficiente adotada pelo Tribunal de origem.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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