JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. NECESSIDADE DE Garantia da ordem pública.Risco de reiteração delitiva. REINCIDÊNCIA. Medidas cautelares ALTERNATIVAS . NÃO CABIMENTO. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares alternativas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva evidenciado por antecedentes criminais e reincidência, bem como se são cabíveis medidas cautelares alternativas, se condições pessoais favoráveis são aptas a afastar a custódia e se há proporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual pena futura.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, ante prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis demonstrado pela reincidência e pelos antecedentes criminais do acusado, justificando a necessidade de garantia da ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva.4. A fundamentação do decreto prisional é idônea e individualizada, lastreada em elementos dos autos que evidenciam a contumácia delitiva, não se confundindo com gravidade abstrata.5. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes diante da periculosidade concreta evidenciada pelo histórico criminoso do agravante.6. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.7. A alegação de desproporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual pena a ser fixada em caso de condenação demanda exame próprio do mérito da ação penal, não sendo possível, nesta fase, substituir a análise prospectiva pela conclusão definitiva do processo.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.Tese de julgamento:1. A reincidência e os antecedentes criminais, aliados a elementos concretos dos autos, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, por evidenciarem risco de reiteração delitiva. 2.Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a periculosidade concreta do agente revela insuficiência para acautelar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A aferição de eventual desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a pena futura é inviável na via do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; HC 660.280/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021; AgRg no HC 661.326/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021; AgRg no RHC n. 202.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024;AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; AgRg no RHC n. 202.280/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.794/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.
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