- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator de origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática proferida por Relator no Tribunal de origem, sem a prévia interposição de agravo regimental apto a provocar a manifestação do órgão colegiado e exaurir a instância ordinária.III. Razões de decidir3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para exame de habeas corpus exige acórdão proferido por Tribunal, com exaurimento da instância ordinária e manifestação do órgão colegiado.4. A impetração dirigida contra decisão monocrática de Relator do Tribunal de origem demanda, previamente, a interposição de agravo regimental para submissão da matéria ao colegiado; a ausência de tal medida inviabiliza o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.087.987/SC, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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