- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus.2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com reincidência, e detração do período de prisão provisória na execução penal, resultando em pena remanescente inferior a oito anos, com manutenção do regime inicial fechado.3. Pretensão de readequação do regime para o semiaberto, sob fundamento de confusão entre detração (CPP, art. 387, § 2º) e progressão (LEP, art. 112), e de que a pena remanescente impõe regime menos gravoso (CP, art. 33, § 2º, b), com invocação da Súmula 269/STJ.4. Acórdão de origem e decisão agravada denegaram a ordem, destacando a distinção entre detração e progressão, a irrelevância de operação aritmética pura para alterar regime, a idoneidade da reincidência e das circunstâncias judiciais para manter o regime fechado, e a inaplicabilidade da Súmula 269/STJ.II. Questão em discussão5. Três questões em discussão:(i) a questão em discussão consiste em saber se o cômputo da detração penal na execução impõe a readequação automática do regime prisional com base na pena remanescente inferior a oito anos;(ii) saber se houve indevida fusão entre detração (CPP, art. 387, § 2º) e progressão de regime (LEP, art. 112), criando requisito temporal não previsto em lei;(iii) saber se a reincidência e a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais, inclusive a natureza e a quantidade da droga (Lei n. 11.343/2006, art. 42), constituem fundamentos idôneos para manter o regime fechado mesmo quando a pena não ultrapassa oito anos.III. Razões de decidir6. A detração penal e a progressão de regime possuem naturezas distintas; a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP não determina, por si, a alteração automática do regime, que deve observar o art. 33, §§ 2º e 3º, e o art. 59 do CP.7. A reincidência constitui fundamento autônomo e suficiente para impor e manter regime mais gravoso, inclusive o fechado, ainda que a pena não ultrapasse oito anos.8. Nos delitos de drogas, a natureza e a quantidade da substância ilícita possuem preponderância (Lei n. 11.343/2006, art. 42) e, somadas à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificam a manutenção do regime fechado.9. A Súmula 269/STJ é inaplicável porque se dirige a penas iguais ou inferiores a quatro anos e demanda circunstâncias judiciais favoráveis.IV. Dispositivo10. Agravo regimental desprovido.
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