JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se postula a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está fundamentada de forma concreta, com base no art. 312 do CPP, em razão da conveniência da instrução criminal, da garantia da ordem pública e da asseguração da aplicação da lei penal.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e demanda prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do periculum libertatis (CPP, art. 312), sendo admissível na hipótese (CPP, art. 313, I).4. O fumus comissi delicti está evidenciado por relatos extrajudiciais, reconhecimentos em sede policial, vídeo da vítima hospitalizada descrevendo a dinâmica delitiva, documentos médicos e laudo pericial, além de termo de declarações do próprio imputado.5. O periculum libertatis está demonstrado na conveniência da instrução criminal (evasão do local e subtração de veículo e telefone da vítima, ainda não localizado), na garantia da ordem pública (periculosidade evidenciada por violência e possível premeditação; CPP, art. 312, § 3º, I) e na asseguração da aplicação da lei penal (evasão e comparecimento apenas após o avanço do inquérito).6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, à luz da gravidade concreta e do risco efetivo à instrução e à aplicação da lei penal, além de recomendação normativa em casos de violência contra pessoa e risco de fuga (CPP, arts. 282, § 6º; 310, § 5º, II e V; 319).IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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