- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR DO HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PELO COLEGIADO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por aplicação da Súmula nº 691/STF, em favor do agente com prisão preventiva decretada em 20 de junho de 2024 e cumprida em 28 de fevereiro de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incs. II, II e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP.2. A Defesa alegou ausência de fundamentos concretos do art. 312 do CPP, inexistência de fuga, falta de contemporaneidade, risco à integridade física no cárcere e condições pessoais favoráveis, com pedido de revogação da preventiva ou substituição por medidas do art. 319 do CPP.3. A decisão recorrida manteve o indeferimento liminar por entender indispensável o exame do mérito pelo Tribunal de origem, sem reconhecer ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula nº 691/STF, diante de alegada ilegalidade, para conceder a tutela de urgência e revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Súmula nº 691/STF impede, como regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, somente admitindo superação em hipóteses de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia.6. A decisão impugnada apresentou fundamentação suficiente, não se qualificando como teratológica ou desprovida de motivos, o que afasta a excepcionalidade necessária para superar o óbice sumular.7. Os argumentos sobre contemporaneidade, ausência de fuga, risco à integridade física e substituição por medidas cautelares demandam análise de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.8. Inexistindo ilegalidade patente, não há respaldo para concessão liminar ou afastamento da Súmula nº 691/STF.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido.
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