- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691/STF. Supressão de instância. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. A defesa alegou ilegalidades, como excesso de prazo para início da persecução penal, ausência de elementos contemporâneos para justificar a prisão preventiva, e aspectos pessoais favoráveis ao paciente.2. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 691 do STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de teratologia ou ausência de fundamentação.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que justifiquem a mitigação da Súmula 691/STF, permitindo a análise do mérito do habeas corpus, diante das alegações de ilegalidade na prisão preventiva do paciente.III. Razões de decidir4. A Súmula 691 do STF estabelece que, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. No caso, não foram constatados elementos que configurassem tais exceções.5. A decisão que indeferiu o pedido liminar na origem foi fundamentada, destacando que a prisão preventiva do paciente está embasada em elementos sólidos e que o caso possui particularidades que justificam a medida cautelar, como o envolvimento do paciente em rede voltada à prática de crimes ambientais e comércio clandestino de armas.6. O processamento do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância, devendo-se aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A Súmula 691 do STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.2. O processamento de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, sem o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, configura indevida supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
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