JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL COMETIDA CONTRA A MULHER POR RAZÃO DO SEXO FEMININO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).2. O Juiz de primeira instância - após relatar que o autuado foi localizado na residência do casal, .. logo após a prática das agressões contra a vítima MARIA ELVIRA, que havia comparecido à sede do 46º Batalhão da Polícia Militar em busca de auxílio, bem como a realização do laudo médico que atesta a existência de lesões compatíveis com agressão física na vítima, incluindo hematomas na face, escoriações no braço e antebraço direitos, além de hematomas na coxa esquerda - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo brutal modus operandi conforme o relato da vítima MARIA ELVIRA DOS REIS SOUZA, que declarou ter sido agredida com socos na região do rosto, cabeça e nuca, além de chutes nas pernas, proferindo-lhe diversos xingamentos e ameaças", bem como o fato de "o autuado, no momento da abordagem policial, apresenta r sinais visíveis de embriaguez, tais como hálito etílico e olhos avermelhados, além de comportamento exaltado, questionando reiteradamente a presença policial no local". Ademais, consignou que "o autuado possui histórico criminal que denota periculosidade e reforça o risco de reiteração delitiva, visto que a Folha de Antecedentes Criminais (ID 10638937604) e a Certidão de Antecedentes Criminais da Comarca de Patrocínio (ID 10638973175) revelam que WASHINGTON FERREIRA DA SILVA não é réu primário, possuindo registros de outros procedimentos criminais, inclusive execução de pena ativa (nº 4400026-19.2025.8.13.0431), concluindo que "esse histórico denota um padrão de conduta violenta e a propensão à reiteração delitiva, especialmente no âmbito da violência doméstica, o que reforça o risco à integridade física da vítima caso o autuado seja posto em liberdade".3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública".4. Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública".5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).6. Agravo regimental não provido.
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