- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a condenação do agravante pelo crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, com exasperação da pena-base em razão do elevado valor do bem receptado e da intensidade do dolo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente quanto à exasperação da pena-base em razão do elevado valor do bem receptado e da intensidade do dolo, bem como na fixação do regime inicial mais gravoso e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada de forma concreta e proporcional às circunstâncias do caso.4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando o elevado valor do bem receptado e a intensidade do dolo, elementos que justificam o recrudescimento da pena inicial.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a receptação de veículos automotores, por seu elevado valor patrimonial, se reveste de maior gravidade e intensidade do dolo, justificando a exasperação da pena-base.6. Não há ilegalidade na fração de 1/5 aplicada para a majoração da pena, desde que proporcional e fundamentada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.8. A revisão da dosimetria da pena, para alterar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 180, §1º, 33, §2º, alínea b, e 44, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.127.398/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgRg no REsp n. 1.529.699/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018; HC n. 186.066/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.
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