- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/4. QUANTIDADE E VALOR DOS BENS RECEPTADOS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal). O recorrente sustenta violação dos arts. 33, § 2º, b, 59 e 180 do Código Penal, alegando que o acréscimo de 1/4 na pena-base, com fundamento nos maus antecedentes e na quantidade e valor dos bens receptados, seria desproporcional, pleiteando a redução da fração ou a fixação da pena no mínimo legal, bem como a alteração do regime prisional para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da fundamentação adotada para a exasperação da pena-base e a adequação da fração de 1/4 aplicada na primeira fase da dosimetria; e (ii) definir se o regime inicial fechado é adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em razão do alto valor econômico e da quantidade expressiva de bens receptados, que caracterizam maior reprovabilidade da conduta, conforme estabelecido no art. 59 do Código Penal. No caso, o depósito e a venda de 124 televisores e 145 monitores, avaliados em R$ 119.800,00, justificam o aumento, dada a gravidade concreta da conduta e seu potencial de fomentar a prática de crimes contra o patrimônio. 4. A consideração de maus antecedentes do réu também é fundamento idôneo para a majoração da pena-base, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, sendo a fração de 1/4 compatível com a quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no caso concreto. 5. A individualização da pena é atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, ausentes no presente caso. 6. O regime inicial fechado é compatível com as circunstâncias do caso, em razão do reconhecimento de maus antecedentes e da gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, observando-se a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.101.861/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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