JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA DOCUMENTAL NOVA. ALEGAÇÕES FINAIS. MEMORIAIS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.I. HIPÓTESE EM EXAME1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve sentença de improcedência, a qual se valeu, em sua fundamentação, de documento apresentado pela parte ré apenas na fase de alegações finais, sob o fundamento de que referido elemento probatório teria servido apenas para corroborar convicção já formada pelo julgador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em decidir se a apresentação de prova documental nova em alegações finais, posteriormente utilizada na fundamentação da sentença, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As alegações finais destinam-se ao cotejo e à valoração das provas produzidas na fase instrutória, não se prestando à introdução de novos elementos probatórios, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.4. A utilização, pelo julgador, de documento juntado apenas em alegações finais, sem prévia oportunidade de manifestação da parte adversa, configura decisão surpresa e afronta ao art. 10 do CPC, sendo irrelevante que o elemento probatório seja considerado apenas corroborativo ou não determinante para o resultado do julgamento.5. A ausência de apresentação de alegações finais por uma das partes não afasta o dever do julgador de assegurar o contraditório.6. Hipótese em que a parte ré juntou um documento apenas em alegações finais, o qual foi expressamente considerado na fundamentação da sentença, entendimento mantido pelo Tribunal de origem, sob o argumento de inexistência de prejuízo por se tratar de elemento meramente corroborativo, reconhecendo-se, em recurso especial, a violação ao art. 10 do CPC e determinando-se o desentranhamento da prova.IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial conhecido e provido.
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