- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial, a fim de anular acórdão proferido em apelação em ação de despejo c/c cobrança e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão de reconhecida violação do contraditório substancial e da vedação da decisão surpresa, consubstanciada em julgamento antecipado da lide sem prévia oportunidade específica de manifestação das partes sobre o encerramento da fase instrutória e a suficiência do conjunto probatório para imediato julgamento do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, realizado com fundamento no art. 355, I, do CPC, sem prévia abertura de oportunidade específica para que as partes se manifestem sobre o encerramento da instrução e sobre a suficiência do acervo probatório, configura violação do contraditório substancial e da vedação da decisão surpresa, previstos nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC, a justificar a anulação do acórdão recorrido.3. Há, ainda, questões acessórias em discussão: (i) saber se a alegação de que a matéria é unicamente de direito e de que as partes se manifestaram ao longo do processo afasta a necessidade de abertura de contraditório específico sobre o encerramento da instrução; (ii) saber se, à luz do princípio pas de nullité sans grief, seria indispensável demonstração concreta de prejuízo para o reconhecimento da nulidade; (iii) saber se o acolhimento da nulidade demandaria reexame de fatos e provas, em afronta à Súmula 7/STJ; e (iv) saber se, mesmo reconhecido o vício procedimental, seria possível o julgamento imediato do mérito com base no art. 1.034 do CPC, sem retorno dos autos à origem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O CPC/2015 institui modelo cooperativo de processo (art. 6º) e reforça o contraditório substancial ao vedar decisões proferidas sem prévia oitiva da parte (art. 9º) e ao impedir que o juiz decida, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada oportunidade de manifestação às partes (art. 10), inclusive em matérias de ordem pública.5. O julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355, I, do CPC, embora admissível quando desnecessária a produção de outras provas, não autoriza que o encerramento da instrução se dê de forma procedimentalmente inesperada, impondo-se ao julgador franquear oportunidade clara e antecedente para que as partes se pronunciem sobre a suficiência do acervo probatório, a necessidade de provas complementares e os fatos controvertidos relevantes para a solução da causa.6. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial não promoveu reexame de fatos e provas nem revolvimento do acervo probatório, limitando-se a reconhecer, a partir das próprias premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a insuficiência jurídica da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para afastar a alegada violação dos arts. 6º, 9º, 10, 355, 370 e 371 do CPC, não incidindo, portanto, a Súmula 7/STJ.7. A manifestação genérica das partes ao longo do processo sobre o mérito da controvérsia não se confunde com a efetiva abertura de oportunidade para influir no momento de estabilização do conjunto probatório e no juízo sobre a desnecessidade de dilação instrutória, de modo que a simples afirmação de que a matéria seria unicamente de direito não satisfaz as exigências do contraditório substancial.8. O princípio pas de nullité sans grief não afasta a nulidade nas hipóteses em que a participação processual é indevidamente restringida em momento essencial da formação do convencimento judicial, pois, em tais casos, o prejuízo se revela na própria supressão da faculdade de influência, não podendo ser exigido da parte que demonstre, de antemão, qual seria o conteúdo decisório de pronunciamento jurisdicional ainda não proferido após observância do devido processo legal.9. A pretensão de, nesta fase recursal, manter o acórdão recorrido com fundamento na suposta "causa madura" (art. 1.034 do CPC) não pode ser acolhida, porque o pressuposto da decisão que deu provimento ao recurso especial foi justamente a necessidade de recomposição da regularidade procedimental e de restabelecimento da dinâmica contraditória perante as instâncias ordinárias, não se podendo converter o juízo de anulação em antecipação substitutiva do mérito.10. A jurisprudência do STJ afirma que a vedação à decisão surpresa decorre diretamente do contraditório substancial e impõe ao julgador o dever de facultar prévia manifestação às partes sobre os fundamentos relevantes à solução da controvérsia, inclusive quando se trate de matéria cognoscível de ofício, não tendo o agravo interno apresentado elementos jurídicos novos ou distinção relevante aptos a afastar essa orientação.11. O agravo interno limita-se a reeditar argumentos já deduzidos contra o recurso especial e devidamente enfrentados na decisão monocrática, sem infirmar o fundamento nuclear do decisum, razão pela qual subsiste o provimento do recurso especial para anulação do acórdão recorrido e retorno dos autos ao Tribunal de origem.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo interno improvido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
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