- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 40, V, da mesma lei, por transportar mais de 1 (uma) tonelada de maconha.2. O agravante sustenta a nulidade do processo por ausência de oferta retroativa do ANPP e busca o redimensionamento da pena-base.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a oferta retroativa de ANPP após o trânsito em julgado da condenação e se a dosimetria da pena aplicada padece de ilegalidade passível de reforma em recurso especial.III. Razões de decidir4. A celebração do ANPP tem como limite temporal o trânsito em julgado da condenação, conforme tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF; encerrada a persecução penal, inicia-se a fase executória, não havendo espaço para justiça negocial.5. Inexistiu pedido defensivo para oferta do ANPP no curso da ação penal, sendo incompatível sua discussão em revisão criminal após a formação da coisa julgada, por razões de segurança jurídica; mudança de orientação jurisprudencial não autoriza desconstituição da coisa julgada pela via revisional.6. A insurgência contra a dosimetria não impugnou fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF.7. A pena-base insere-se na discricionariedade motivada do julgador, somente passível de revisão em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificados.IV. Dispositivo8. Agravo regimental não provido.
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