- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.2. Pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob alegação de que a controvérsia seria eminentemente jurídica e dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base na moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, pode ser realizada em recurso especial sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição, uniformiza a interpretação da lei federal, não se prestando ao reexame do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias.5. A aferição dos requisitos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda análise de circunstâncias fáticas e probatórias apreciadas pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.6. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, porquanto os argumentos do agravante não afastam a necessidade de revolvimento probatório.IV. Dispositivo7. Agravo regimental desprovido.
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