- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTRABANDO DE CIGARROS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DA MERCADORIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base do crime de contrabando, com fundamento na discricionariedade motivada do julgador e na jurisprudência sobre a elevada quantidade de maços de cigarros apreendidos.2. A Agravante sustenta majoração de 62,5% por única vetorial negativa (quantidade de mercadoria), sem fundamentação qualitativa extraordinária, e requer redução do aumento à fração de 1/8, ou a outro montante compatível com proporcionalidade e razoabilidade.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a elevação da pena-base em 62,5% fundada exclusivamente na quantidade de mercadoria apreendida viola o art. 59 do Código Penal, o dever de motivação e a técnica trifásica; e (ii) saber se há direito subjetivo à adoção de fração matemática predeterminada para fixação da pena-base ou à redução do incremento à fração de 1/8.III. Razões de decidir4. A quantidade extremamente elevada de 475.000 maços de cigarros apreendidos extrapola a normalidade do tipo penal e evidencia maior gravidade concreta, legitimando a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base.5. A fixação da pena insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, nos termos do art. 59 do Código Penal, sendo bastante a motivação idônea baseada em elementos objetivos dos autos.6. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou ausência de motivação idônea, circunstâncias não verificadas, pois a decisão está amparada em dados objetivos extraídos do conjunto probatório.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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